top of page

É POSSÍVEL DIVÓRCIO APÓS A MORTE DE UM DOS CÔNJUGES?

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/10 e a evolução da jurisprudência podemos responder que sim, é possível o divórcio post mortem e este tema é de suma importância, pois traz especial repercussão no âmbito patrimonial e no estado civil.


Podemos dizer que o casamento é um contrato e, como tal, gera direitos e deveres para os cônjuges, tal contrato deriva da Autonomia de Vontades das Partes e da Intervenção Mínima do Estado, assim podemos concluir que todo relacionamento, respeitada a boa-fé, inicia-se e finda-se pela vontade das partes.


Importante destacar para o tema que a Emenda Constitucional nº 66/10 possibilitou o divórcio direto, assim não é mais necessária a separação judicial como requisito para posterior divórcio. Assim, o divórcio como um direito potestativo indica que basta um dos cônjuges não querer mais o casamento para poder requer o divórcio.


O divórcio post mortem tem o objetivo de respeitar a vontade do falecido, pois se o mesmo já havia ingressado com ação judicial com pedido de divórcio e, sendo este um direito potestativo, a outra parte cabe apenas aceitar.


Importante destaque é que a morte leva o cônjuge sobrevivente ao direito sucessório, já no divórcio a partilha de bens e eventual pensão alimentícia, mas não há direito a herança e nem previdenciários.


Ademais, vale destacar a posição defendida por Rodrigo da Cunha Pereira quando sublinha que a inexistência da lide não desnatura o fato jurídico fundamental e determinante, o da separação de fato com os seus efeitos jurídicos inafastáveis, de modo a permitir, diante da incontroversa realidade fática e jurídica, a possibilidade do pedido do divórcio após a morte. Com pertinência ímpar, para a maior segurança jurídica do direito das partes e dos herdeiros e da defesa de interesses patrimoniais.


Como visto, atualmente é possível o divórcio post mortem com efeitos importantes na questão patrimonial e no estado civil.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
DO PENHOR NO CONTRATO DE HOSPEDAGEM

De acordo com os artigos 1.467, I e 1.469, ambos do CC, os hospedeiros tem o direito de reter bens do hóspede para saldar as despesas não...

 
 
 

Comentários


© 2020 por Moreira Teves Advogados

  • Preto Ícone Facebook
  • Preto Ícone Instagram
bottom of page