É POSSÍVEL DIVÓRCIO APÓS A MORTE DE UM DOS CÔNJUGES?
- Rodrigo Francisco Cabral Teves

- 20 de set. de 2021
- 2 min de leitura
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/10 e a evolução da jurisprudência podemos responder que sim, é possível o divórcio post mortem e este tema é de suma importância, pois traz especial repercussão no âmbito patrimonial e no estado civil.
Podemos dizer que o casamento é um contrato e, como tal, gera direitos e deveres para os cônjuges, tal contrato deriva da Autonomia de Vontades das Partes e da Intervenção Mínima do Estado, assim podemos concluir que todo relacionamento, respeitada a boa-fé, inicia-se e finda-se pela vontade das partes.
Importante destacar para o tema que a Emenda Constitucional nº 66/10 possibilitou o divórcio direto, assim não é mais necessária a separação judicial como requisito para posterior divórcio. Assim, o divórcio como um direito potestativo indica que basta um dos cônjuges não querer mais o casamento para poder requer o divórcio.
O divórcio post mortem tem o objetivo de respeitar a vontade do falecido, pois se o mesmo já havia ingressado com ação judicial com pedido de divórcio e, sendo este um direito potestativo, a outra parte cabe apenas aceitar.
Importante destaque é que a morte leva o cônjuge sobrevivente ao direito sucessório, já no divórcio a partilha de bens e eventual pensão alimentícia, mas não há direito a herança e nem previdenciários.
Ademais, vale destacar a posição defendida por Rodrigo da Cunha Pereira quando sublinha que a inexistência da lide não desnatura o fato jurídico fundamental e determinante, o da separação de fato com os seus efeitos jurídicos inafastáveis, de modo a permitir, diante da incontroversa realidade fática e jurídica, a possibilidade do pedido do divórcio após a morte. Com pertinência ímpar, para a maior segurança jurídica do direito das partes e dos herdeiros e da defesa de interesses patrimoniais.
Como visto, atualmente é possível o divórcio post mortem com efeitos importantes na questão patrimonial e no estado civil.

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