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É POSSÍVEL DEMITIR O FUNCIONÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ?

A resposta inicial para essa pergunta é NÂO!


Primeiramente, importante esclarecer que, de acordo com a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), o funcionário que se aposenta por invalidez, sendo considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, não pode ser demitido, uma vez que esse fato não resulta e nem autoriza o rompimento do contrato de trabalho, ocasionando, apenas, a sua suspensão por tempo indeterminado.


Com a suspensão do contrato de trabalho ocorre a mudança de algumas obrigações de ambas as partes, sendo que o trabalhador fica dispensado de prestar serviço, de cumprir horário, entre outros. Em contrapartida, o empregador fica desobrigado de pagar salário, recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas não pode retirar benefícios como por exemplo, o plano de saúde.


No mais, a suspensão do contrato decorre da possibilidade de o empregado, a qualquer tempo, recuperar sua capacidade de trabalho e ter o benefício cancelado pelo INSS, situação em que poderá retornar às suas atividades na empresa, conforme o disposto pelo parágrafo primeiro do artigo 475 da CLT:


§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478 [1], salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.


Importante salientar que o artigo 101 da Lei 8.213/91 cita as obrigações às quais está submetido o aposentado por incapacidade perante o INSS:


Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - Exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - Processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

III - Tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo cita as situações em que o beneficiário não precisa mais fazer prova da incapacidade, sendo estas as situações em que a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva:


§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - Após completarem sessenta anos de idade.


Assim, estando o aposentado por invalidez dispensado de fazer prova de sua incapacidade, estamos diante das hipóteses em que a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva, conforme os termos dispostos na Lei 8.213/91:


- O beneficiário que completou 60 anos;

- O aposentado por invalidez com 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

- O aposentado por invalidez que vive com HIV/Aids, de qualquer idade.


Ressalte-se que a obrigação de manter o contrato de trabalho do empregado aposentado também termina se ocorrer o encerramento das atividades do empregador. Assim, caso a empresa encerre suas atividades, poderá fazer a demissão de empregados estáveis, incluindo o funcionário com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.


Por fim, antes de fazer um pedido administrativo no INSS ou na Justiça, o ideal é que você busque um advogado especialista na área, pois com a ajuda de um profissional competente e atualizado, você estará mais seguro para garantir os seus direitos!

 
 
 

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