Você sabia que a proposta pode vincular aquele que a propôs?
- Rodrigo Francisco Cabral Teves

- 22 de nov. de 2021
- 2 min de leitura
Há uma máxima no direito que diz que a proposta vincula o proponente, sendo certo que nas relações contratuais é fundamental ter atenção a isto para não ter ou causar prejuízo.
A boa-fé e probidade são princípios contratuais que estão esculpidos no Código Civil em seu artigo 422. A boa-fé denota transparência nas relações contratuais e a probidade traz a necessidade de justiça, equilíbrio e comutatividade.
O artigo 427 do Código Civil estabelece que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”, assim temos na legislação uma função de estabilidade social através das relações contratuais.
Portanto, de certa maneira, a aceitação de eventual proposta vincula as partes, ou seja, após a efetiva concordância da proposta podemos dizer que contrato está firmado, devendo, sob condenação em perdas e danos, ser cumprido pelas partes, todavia a proposta deve ser completa e séria.
Já a aceitação deverá ocorrer dentro do prazo da oferta e deverá aderir de forma integral a proposta.
Cabe verificar, também, o artigo 428 do Código Civil diz que a proposta deixa de ser obrigatória se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Portanto, como se nota, aqueles que trabalham com contratos (Propostas) deverão ter grande cuidado e atenção, pois é pacífico o entendimento de que a aceitação da proposta vincula o proponente e, assim, se considera o contrato firmado.

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