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VOCÊ SABE O QUE É AUXÍLIO-INCLUSÃO?

Medida trazida pela Lei 14.176/21; publicada no último dia 23/06/2021, além de ser vista como uma redução de despesas, é definida pelo Governo como um reforço para inclusão profissional de pessoas com deficiência.


Trata-se do Auxilio-Inclusão, cujos requisitos para concessão encontram-se dispostos no artigo 26-A Lei 8.742/93, conforme abaixo transcrito:


Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III – tenha inscrição regular no CPF; e

IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

§ 2º O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

§ 3º O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

§ 4º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:

I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e

II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.


Com relação ao valor que será atribuído ao Auxílio-Inclusão, dispõe o artigo 26-B da mesma Lei:


Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.


Quanto a possibilidade de recebimento do Auxílio-Inclusão juntamente com outros benefícios/prestações, o artigo 26-C deixa claro que:


Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I – benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III – seguro-desemprego.


Desta forma, verifica-se que com o recebimento do Auxílio-Inclusão, a pessoa deixa de ser beneficiária do BPC, mas passa a receber metade do valor, desde que continue preenchendo os critérios de renda. Para isso, o novo salário da atividade formal não será considerado na base de cálculo e referido auxílio também não poderá ser acumulado com aposentadoria, pensão, outro benefício por incapacidade ou seguro-desemprego.


No mais, o artigo 26-E dispõe que o Auxílio-Inclusão não estará sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gerará direito a pagamento de abono anual (“13º salário”).


E quais são as causas de cessação do Auxilio-Inclusão?


O artigo 26-D prescreve que o pagamento do Auxílio-Inclusão cessará na hipótese em que o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada ou deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.


Assim, com esta recente alteração trazida pela Lei 14.176/21; na conclusão do governo, a lei que foi sancionada abre uma porta para emancipação do cidadão, fazendo com que ele dependa cada vez menos do Estado e seja incluído no mercado de trabalho, além de fortalecer o BPC, considerando que parte das vagas de trabalho destinadas às pessoas com deficiência não são preenchidas porque candidatos que recebem o BPC tem medo de trocar um auxílio tido como certo por uma vaga de emprego cuja manutenção está sujeita a uma série de fatores.


Além disso, o Governo aponta a existência de situações de ilegalidade em que o beneficiário do BPC opta pelo emprego informal (sem carteira assinada) para escapar da fiscalização e acumular os ganhos com o auxílio de um salário mínimo.


Também não podemos deixar de salientar que, conforme o artigo 26-H, no prazo de 10 (dez) anos haverá revisão do Auxílio-Inclusão, objetivando seu aprimoramento e ampliação.


Por fim, importante ressaltar ainda que, conforme artigo 6º da Lei 14.176/21, as alterações mencionadas neste artigo entrarão em vigor:

I – (...)

II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 
 
 

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