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TÉRMINO DA HOSPEDAGEM

A princípio a hospedagem se finaliza com o término do prazo contratado, devendo o quarto ser desocupado até o horário previsto.


Caso seja permitido que o hóspede deixe o quarto depois do horário combinado, este terá direito de usufruir de todos os serviços, da mesma forma que foi inicialmente contratado, salvo estipulação em contrário.


Não ocorrendo a desocupação do quarto dentro do horário estipulado, o contrato de hospedagem será prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, devendo o hóspede pagar uma nova diária do mesmo valor da anterior, salvo em situações devidamente justificadas.


Porém, o hoteleiro poderá dar o contrato como rescindo, solicitando a desocupação do quarto, caso haja justificativa para tal ato.


Agora, caso o hóspede se negue a desocupar o quarto, o hospedeiro poderá utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, entretanto, levando-se em consideração a impossibilidade do uso da violência, deverá o hospedeiro recorrer à força policial ou de autorização judicial, através de Ação de Desalojamento.


Não se encontrando o hóspede no estabelecimento, poderá ser retirada sua bagagem do quarto (artigo 1.210, § 1° do CC), contudo o hospedeiro terá a obrigação de guardá-la até restituí-la ao proprietário. Mas por esse serviço de depósito extra não estar pactuado no contrato de hospedagem (já terminado), poderá exigir uma remuneração.


Sendo a hospedagem contratado por prazo determinado, se o hóspede resolver deixar o hotel antes do tempo, responderá pelas diárias restantes, exceto se comprovar que o hoteleiro não teve prejuízo com sua saída antecipada, por exemplo, com o uso do quarto por terceiro.


Por fim, a hospedagem poderá ser rescindida, mesmo por prazo determinado, quando qualquer das partes não cumprir as obrigações secundárias, ou seja, mau comportamento do hóspede, adentrar ao hotel com produtos perigosos, caso o hóspede tenha uma doença contagiosa, etc..

 
 
 

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