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O INSS ME DEU ALTA, E AGORA?

O que ocorre quando o empregado, após perícia médica no INSS, é considerado apto ao trabalho, ou seja, tem alta médica do benefício por incapacidade, seja ele auxílio-doença comum (B31) ou acidentário (B91), e no momento do retorno ao trabalho é atestada, pelo médico da empresa, a sua inaptidão???


Pois bem! Referida situação é denominada de “limbo previdenciário” e ocorre quando o empregador e o INSS discordam quanto à aptidão do empregado para retorno às atividades após o período de afastamento em gozo de benefício previdenciário.


Importante esclarecer que quando um funcionário é afastado pelo INSS o empregador fica responsável pelo pagamento do salário referente aos 15 (quinze) primeiros dias (art. 75, decreto 3.048/99), sendo que o INSS paga o salário do empregado a partir do 16º dia e até a data da "alta", cessando o benefício após a alta médica pela autarquia.


A partir deste momento se dá o fim da suspensão contratual, voltando o contrato de trabalho a surtir todos os seus efeitos jurídicos. Assim, a grande polêmica se inicia justamente quando essa aptidão atestada pelo INSS não é confirmada pelo médico do trabalho da empresa, resultando em um impasse quanto ao verdadeiro estado de saúde do empregado.


Desta forma, a jurisprudência predominante segue o entendimento de que o empregador é responsável pelo empregado após a alta médica atestada pelo INSS, devendo, portanto, providenciar o seu retorno às atividades.


Referido entendimento se fundamenta no fato de que, atestada a aptidão do empregado pelo INSS, automaticamente ocorre o fim da suspensão do contrato de trabalho, estando o empregado, a partir de então, à disposição do empregador, devendo este, por sua vez, reconduzi-lo às suas funções ou, caso entenda que não há condições para este retorno, na mesma função, deve promover a alocação do empregado em outra função compatível com a sua condição de saúde e, caso o empregador conclua pela total impossibilidade de readaptação do empregado a qualquer função, o mais indicado é que se busque a revisão da alta previdenciária junto ao INSS e, até que o conflito seja solucionado, se conceda licença remunerada ao funcionário, evitando, com isso, a situação aqui denominada de limbo previdenciário, quando o empregado fica sem receber salários e também o benefício previdenciário.


Isso porque, apesar da injustiça da situação para o empregador, o judiciário trabalhista converge no sentido de que deve prevalece o princípio da proteção da parte hipossuficiente e o princípio da função social da empresa, que impõe a continuidade do pagamento dos salários mesmo sem a prestação dos serviços pelo empregado. Ainda, considera-se que os riscos do negócio pertencem ao empregador, prevalecendo também o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


Cumpre salientar ainda, que a alta previdenciária é ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, sendo que o ônus, nestes casos, é do empregador, de demonstrar que, ao contrário do entendimento do INSS, o empregado ainda se encontra inapto para o exercício de suas atividades e deve continuar recebendo benefício previdenciário.


Assim, o empregador deverá informar a sua conclusão ao INSS, bem fundamentada e acompanhada de relatório médico, e o empregado deverá apresentar recurso administrativo com a finalidade de restabelecimento do benefício; sendo que, caso o recurso administrativo seja acolhido, resultando na reversão da alta previdenciária com o reconhecimento da manutenção da incapacidade laboral do empregado, o INSS restabelecerá o benefício pagando todos os valores retroativos desde a data da alta previdenciária, sendo possível ao empregador acordar com o empregado que eventuais valores pagos pela empresa, entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício, serão restituídos por este. No entanto, caso o recurso seja rejeitado e o INSS mantiver a sua decisão quanto à alta previdenciária, é possível à empresa ingressar com ação judicial para desconstituir a alta médica indevida e, caso a decisão do INSS seja revertida na esfera judicial, a empresa pode se valer de ação regressiva contra o órgão para se ressarcir dos valores pagos ao empregado.


Não obstante, ressalte-se que, caso o empregador opte por manter o empregado no "limbo previdenciário", sem garantir-lhe o pagamento dos salários enquanto se aguarda a solução do impasse, ficará exposta ao risco de uma demanda judicial com possível decisão determinando-se o pagamento de todos os salários do período, acrescidos de juros e correção monetária, além de possível condenação no pagamento de danos morais.


Por derradeiro, verifica-se que se trata de uma situação muitíssimo delicada e sensível tanto para o empregado quanto para o empregador, de modo que devem ser bem avaliados, caso a caso, todos os prós e os contras em relação às decisões a serem tomadas.

 
 
 

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