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MEU EMPREGADOR NÃO RECOLHE FGTS, E AGORA?

Inicialmente, necessário salientar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído pela Lei 5.107/1966 e é regido pela Lei 8.036/1990 e suas alterações.


Assim, restou estabelecido legalmente que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e o 13º salário a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.


No mais, os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente pelo empregador ou tomador de serviços até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, sendo que quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.


Importante frisar que o FGTS não é descontado do salário do empregado, sendo obrigação do empregador.


Não obstante, todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidas monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.


Contudo, infelizmente, muitos empregadores deixam de cumprir com suas obrigações de efetuar os depósitos dos valores referentes ao FGTS de seus empregados, causando-lhes prejuízo.


Caso isso ocorra, os trabalhadores que se sentirem prejudicados podem recorrer ao Judiciário para ter seu direito garantido!


Por fim, para uma melhor orientação e análise quanto ao direito do trabalhador ante a ausência dos depósitos dos valores do FGTS pelo seu empregador é aconselhável que o trabalhador procure um advogado especialista!

 
 
 

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