LEI 14.151/2021 AUTORIZA O AFASTAMENTO DAS GESTANTES DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA
- Daniela Moreira

- 14 de jun. de 2021
- 2 min de leitura
Recente alteração no contrato de trabalho das gestantes foi trazida pela Lei 14.151/21, que determina o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades de trabalho presenciais durante a pandemia.
No mais, além da referida lei afastar as gestantes das atividades presenciais, também dispõe que não devem sofrer prejuízos em sua remuneração, permitindo o trabalho realizado à distância.
Contudo, apesar de ser considerada como um benefício, especialmente visando a manutenção da saúde das mulheres grávidas, a publicação da referida lei tem ocasionado algumas discussões, como por exemplo, no caso da impossibilidade dessa trabalhadora realizar sua função remotamente.
Assim, podemos notar que da forma como fora publicada; básica e reducionista, a Lei 14.151/2021 deixa margens para lacunas, em especial quanto ao ônus a ser suportado pelos empregadores, fazendo com que estes tenham que fazer uma interpretação mais ampla para atingir seu verdadeiro objetivo, que é de proteger a saúde da empregada gestante, prevenindo riscos trabalhistas futuros e sem prejudicar seus negócios.
Uma interpretação viável é o estudo da possibilidade de utilização das medidas previstas na MP 1.045/21, como a redução proporcional de salário e jornada, por exemplo. Todavia, como a lei não tratou especificamente a forma como isso deve ser feito, e para diminuir eventuais riscos, recomenda-se que os empregadores compensem a diferença de remuneração entre o salário pago de forma reduzida e o benefício emergencial a que a empregada gestante fará jus.
No caso da impossibilidade absoluta de que as atividades sejam exercidas de forma remota, a MP 1.045 também traz a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, lembrando novamente quanto a observância do dispositivo da lei que impossibilita o prejuízo da remuneração da empregada gestante. Assim, em caso de suspensão temporária do contrato, a empregada gestante terá direito a 70% ao que ela faria jus pela tabela do seguro desemprego, e a diferença de remuneração teria que ser arcada pelos empregadores.
Não obstante, verifica-se que os empregadores também podem se valer das flexibilizações possibilitadas pela MP 1.046/21, como concessão de férias e feriados e banco de horas, a fim de tentar equilibrar os períodos pelos quais a empregada gestante vai deixar de prestar seus serviços devido ao afastamento.
Por derradeiro, recomenda-se que, qualquer que seja a decisão, os empregadores devem deixar as regras claras e formalizar da melhor forma que for possível e necessário.

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