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INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PRESCREVE EM 10 ANOS

Ao adquirir um imóvel, especialmente os novos, temos a preocupação com a qualidade da obra executada, por isso buscam construtoras de renome e qualidade reconhecida.


Todavia, eventualmente, esta obra pode apresentar vícios de construção que são, por definição, anomalias que afetam o desempenho da obra, tornando-a inadequada para seu fim.


Ao ocorrer tal vício de construção, a indenização por danos materiais possui, segundo precedente do STJ e nos termos do artigo 205 do Código Civil, prazo prescricional de 10 (dez) anos, pois o Código de Defesa do Consumidor, artigo 27, não se aplica aos casos de vício de construção, posto que no código consumerista não há prazo específico para a pretensão de indenização por inadimplemento contratual.


Também vale lembrar que a prescrição, segundo o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão, ou seja, ação judicial para assegurar um direito pelo tempo, assim quando um direito é violado nasce uma pretensão e está poderá ser extinta pela prescrição após a passagem do prazo (tempo) definido em lei, caso o individuo não apresente a ação dentro daquele prazo.


Portanto, aqueles que se encontram com o seu direito violado por vício de construção devem se ater ao prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizar ação.

 
 
 

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