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IMÓVEL NÃO REGISTRADO NO NOME DO FALECIDO PODE SER INVENTARIADO E PARTILHADO?

Num primeiro momento fica fácil entender que tudo aquilo que é de titularidade do falecido é possível fazer o inventário e partilha, porém nem sempre um imóvel está regular, ou seja, não está em nome do falecido. Ademais, é quase a regra os imóveis penderem de regular registro Brasil.


A legislação pátria estabelece no artigo 1245 do Código Civil que somente será dono aquele que registrar, por escritura pública, o imóvel, cabendo algumas exceções que não abrangeremos aqui.


Assim, caso alguém tenha feito uma escritura pública de um determinado imóvel e venha a falecer antes de efetuar o registro, este poderá ser realizado normalmente, bastando encaminhar a escritura ao cartório competente.


Todavia, se houve a compra de um imóvel (contrato de gaveta, por exemplo) e este foi totalmente pago, este poderá ser objeto do inventário e da partilha, não mais como Direito Real, mas, sim, como Direito e Ação proveniente de um pacto para compra e venda de um imóvel.


Desta forma a resposta para a questão é positiva nos termos acima expostos.

 
 
 

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