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EVENTUAIS COBRANÇAS INDEVIDAS PODEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO

Após pagar uma cobrança indevida o consumidor tem o direito de receber reembolso do valor em dobro. O dever do fornecedor de ressarcir o cliente está no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.


A lei também diz que o que foi pago em excesso deve ser retornado igual ou em dobro ao consumidor, com acréscimo de correção monetária e juros legais. Somente receberá o reembolso o cliente que tiver, de fato, efetuado o pagamento. Por isso, é importante guardar comprovantes de pagamentos, extratos e faturas dos cartões de crédito.


A regra tem uma exceção. Consta no parágrafo único que se o engano for justificável, ou seja, se o fornecedor apresentar uma razão plausível para aquela cobrança indevida, não será necessário o reembolso em dobro.

 
 
 

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