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DO DANO MORAL

Enquanto no dano patrimonial o ofendido sofre um prejuízo que é visto de forma pecuniária, o dano moral, por sua vez, também denota um prejuízo, porém, é observado sob o prisma não pecuniário, porque o dano moral resulta de um interesse intrínseco que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.


Com clareza e ênfase articula Wilson Melo da Silva “danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.[1]


O dano moral constitui uma lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem excluir os prejuízos que são recuperáveis pelo dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade e não vigora quando se trata de simples lesão patrimonial.


A definição atende às consequências que a ação antijurídica produz no prejudicado. É o dano considerado em si mesmo e a repercussão no ânimo da vítima. O abalo ao espírito provém de uma lesão a algo que não está no patrimônio da pessoa, atingindo, assim, a profundeza do ser, em sua subjetividade, se não há lesão espiritual não existe, também, o dano moral.


O dano moral ultrapassa os simples sentimentos, projeta-se, porém, para outras áreas da personalidade. O abalo ao espírito estende seus efeitos amplamente, pois estes efeitos poderão atingir outras áreas da subjetividade da vítima.


Para que exista o dano e sua respectiva reparação este há de ser certo, atual e subsistente. Quando se afirma que o dano deve ser certo é porque se está diante da positividade do dano, pois, meras conjecturas afastam a certeza, não cabendo indenização a mero perigo ou simples ameaça de dano.

Atual é o dano que existe ou já existiu. Ressalta-se que o verbete atual pode dar ensejo a alguma confusão. “Os tribunais, em face de um acidente que causa uma enfermidade, levam em conta a diminuição da capacidade de trabalho da vítima e fixam renda que, a cada ano, receberá ela do autor do dano”, de acordo com Caio Mario da Silva Pereira[2].


Quanto à subsistência do dano entende-se que não será ressarcível o dano que já tenha sido reparado pelo responsável, se a conduta do agente já tiver feito desaparecer a lesão, não mais subsiste o dever de indenizar.


O dano deve ser próprio, pessoal. Até mesmo quando alguém postula direito a ressarcimento em virtude da morte do pai ou marido, está requerendo direito próprio, mesmo porque ao falecido nada será devido.


Não existe responsabilidade, dever de indenizar, se não houver dano, culpa e nexo causal. O dano estará justificado e, em princípio não surgirá obrigação de indenizar, quando ocorrer inimputabilidade do agente ativo, inculpabilidade por vontade viciada em decorrência de erro ou violência, interrupção do nexo causal por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito ou cumprimento de um dever legal e quando houver consentimento da vítima.


“Se é certo que, dentro da doutrina subjetiva, o princípio da responsabilidade civil tem como fundamento a existência de um dano e a relação de causalidade entre este e a culpa do agente, e dentro na doutrina objetiva, a comprovação do dano e sua autoria, certo é também que a lei excepciona algumas situações em que, não obstante o dano, o agente é forro do dever de indenizar”, Caio Mario da Silva Pereira[3].


O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o desprezo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra e a vida privada.


A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que cause, em sua origem, profundo sofrimento, também caracteriza o dano moral.


O dano moral não pode ficar envolto apenas no abalo dos sentimentos, sob pena de o Direito deixar de punir comportamentos que também levam ao dano. É certo que as formas mais comuns e constantes de manifestação do dano são as alterações de espírito, como a tristeza, a angústia e a vergonha. Não são as únicas, porém, nem o dano deve ficar preso às modificações passionais do ânimo.


Sendo o dano moral o abalo espiritual do sujeito, não quer dizer que todo o estado espiritual abalado seja dano moral. Devem ocorrer os demais pressupostos da responsabilidade civil como o ato ilícito, nexo causal e o dano.


A apreciação do dano é feita diante do que de concreto aconteceu, considerando a índole do fato lesivo e sua repercussão na tranquilidade espiritual da vítima.


Portanto, é certo que o dano moral é algo incomensurável, pois independente do dinheiro o mal não desaparece na proporção do pagamento, porém, pela teoria da responsabilidade civil aquele que causa um prejuízo deve indenizar, assim, a indenização por dano moral absorve um caráter de satisfação, aonde o dinheiro vem, de certa forma, tentar abrandar o sofrimento e é neste diapasão que deve se esmerar o juiz para quantificar, de forma justa, o dano moral.


[1] O Dano Moral e Sua Reparação, p. 13. [2] Responsabilidade Civil, p. 40 [3] Responsabilidade Civil, p. 293

 
 
 

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