DIREITO DE DESISTÊNCIA NA HOSPEDAGEM
- Rodrigo Francisco Cabral Teves

- 29 de mar. de 2023
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Pode o hospedeiro conceder ao consumidor um prazo de arrependimento (desistência), que pode ou não estar sujeito à multa, todavia, este prazo deverá ser razoável, ou seja, não muito distante da data de check in, sob pena de ser considerada cláusula penal exagerada (art. 51, §1°, III CDC).
No caso de no show, devemos levar em conta que já existe um contrato entre as partes (hotel e consumidor), o não comparecimento do consumidor não o desobriga ao pagamento do preço ajustado, pois o serviço estava à disposição dele.
Entretanto, há uma exceção a esta regra, qual seja: baseado no princípio da boa-fé, quando o hoteleiro tiver a possibilidade de transferir os serviços contratados a terceiros, não acarretando, assim, nenhum prejuízo.
Caso o no show ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior, há uma divergência sobre o assunto, ou seja, tanto poderá o hoteleiro agir como acima explicado, ou deverá devolver a quantia eventualmente paga pelo consumidor.
Independente de qualquer situação, o consumidor tem direito de desistir do contrato sempre que o negócio for firmado fora do estabelecimento (art. 49 do CDC); significa dizer que o consumidor terá até 7 (sete) dias após a reserva para desistir do negócio.
Porém, este direito do consumidor não é absoluto. O consumidor também tem o dever de agir com boa-fé e evitar causar danos ao outro contratante, assim, se a reserva é feita a poucos dias do check in, o cancelamento imotivado poderá causar prejuízo ao hoteleiro, pois não terá tempo para repassar seu produto a terceiro.

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