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DEPÓSITO DE BAGAGENS NA HOSPEDAGEM

A hospedagem engloba obrigações acessórias, como o contrato de depósito, naquilo que se refere às bagagens.


Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante reclame, artigo 627 CC.


O conceito de bagagens deve incluir tudo o que um hóspede normalmente traz consigo, sendo ele ou não seu proprietário, a bagagem não é limitada as roupas e outros bens básicos de uso próprio.


Entretanto, não podemos restringir nem estender o conceito de bagagem para fins de depósito legal, pois bens de elevado valor e incompatíveis com o contrato principal, ou seja, devemos levar em conta o tipo de viagem, o nível do hotel e a situação econômica do hóspede.


Quando o hóspede traz consigo bens de grande valor, ou quantia em dinheiro deverá ser informando ao hoteleiro para que se providencie um local adequado para guardá-los, se assim não agir o hóspede não se poderá alegar responsabilidade do hotel por eventual extravio, salvo se a culpa por este for do estabelecimento.


Caso no hotel haja disponibilizado cofre para uso dos hóspedes e estes não o utilizam para guarda de seus objetos de valor, não poderão imputar a responsabilidade desta perda ao estabelecimento, pois não utilizaram adequadamente o serviço posto à disposição, salvo, todavia, em caso de dolo ou culpa do estabelecimento ou de seus funcionários.


Guarda de veículo


O veículo não pode ser conceituado como bagagem, mas quando entregue ao funcionário do hotel, para guardá-lo em estacionamento ou em vagas na rua, ou quando o próprio hóspede estaciona o carro em local fornecido pelo estabelecimento, irrelevante que seja gratuito, caracteriza-se como depósito voluntário, gerando responsabilidade de guarda ao estabelecimento.


Exclusão da responsabilidade


Há a exclusão da responsabilidade do estabelecimento quando, nos termos do artigo 650 do CC, houver prova que o dano não poderia ser evitado.


O ato praticado por funcionário não causará a exclusão da responsabilidade, muito embora o estabelecimento tenha direito de regresso contra este funcionário, porém atos praticados por terceiros e provada a impossibilidade de se evitar será causa de exclusão de responsabilidade do hotel.


Também não haverá responsabilidade do hotel quando a culpa por dano ou extravio de bagagem seja exclusiva do hóspede.

 
 
 

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