DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, É POSSÍVEL?
- Daniela Moreira

- 1 de set. de 2021
- 3 min de leitura
Primeiramente, verifica-se que a caracterização da responsabilidade civil em virtude de dano moral, exige a presença concomitante de seus quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. É imperioso asseverar que é necessário comprovar que o suposto agente foi o autor do fato eventualmente ensejador da indenização pleiteada pois, caso contrário, restará afastado de pronto o primeiro elemento caracterizador da responsabilidade civil por danos morais, motivo que por si só já é o bastante para não incidência do instituto do dano moral.
Ressalta-se, apenas em homenagem a argumentação, não se pode imputar uma indenização injusta e exagerada e, por outro lado, a indenização não é uma forma de enriquecer as vítimas em detrimento de patrimônio alheio. O que se pretende é repor à vítima a situação em que estaria sem o dano, sem que isto possa representar um prêmio pecuniário ou especulação. A indenização que se pretende não pode ser absurda.
Necessário, também, se faz, para a configuração do dano moral, que a conduta tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar robustamente comprovado, cuja prova incumbe à parte autora, haja vista a inteligência do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor e quanto à esse ônus não pode se desincumbir, não podendo apenas alegar e nada provar efetivamente.
Cumpre salientar, quanto à condenação relativa ao dano moral, tem-se que o empregado poderá pleitear indenização tão somente quando o empregador praticar contra ele atos ilícitos, lesivos à honra e boa fama, segundo o disposto pelo artigo 483, “e” da CLT, o qual estabelece a possibilidade de indenização na seara trabalhista.
Importante esclarecer, que a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador.
Ainda, o requisito essencial do dano moral trabalhista, consiste no ato lesivo da honra e boa fama, contra o empregado ou pessoas de seus familiares. Aqui se concentra o dano moral trabalhista no empregado.
No mais, o reparo do dano moral trabalhista consiste em indenização que é gerada quando se causa prejuízo ou viola-se o direito de alguém, caráter de compensação, pois é impossibilitado de eliminar o efeito do prejuízo ou sofrimento da pessoa de forma pecuniária, pois não se pode restituir ao “status quo ante”.
Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto pelos artigos 944 e 950, ambos do Código Civil, se a suposta vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, sendo ainda que, para a quantificação do valor da indenização deve-se observar a extensão do dano e, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, o valor da indenização.
Desta forma, por tudo que foi dito acima, é claro e patente que devem restar cabalmente comprovados fatos ensejadores de culpa do agente, que possam ser considerados como fatos capazes de configurar a ocorrência de ato ilícito passível de indenização.

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