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COVID19 – DOENÇA OCUPACIONAL?

Neste artigo trazemos um questionamento que nos fora apresentado nos últimos dias, qual seja: a COVID 19 seria uma doença ocupacional?


Pois bem. Em 29 de abril de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), reunidos em sessão plenária realizada por videoconferência, em análise de uma medida liminar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN´s) apresentadas contra a Medida Provisória 927/2020, decidiram por suspender dois artigos da referida Medida Provisória, que autoriza empregadores a adotarem determinadas medidas excepcionais para manutenção do emprego de seus funcionários neste período de pandemia causada pelo novo coronavírus.


Como resultado deste julgamento, perderam sua eficácia os artigos 29, que determinava que a contaminação pelo coronavírus não poderia ser classificada como doença ocupacional, bem como o artigo 31, que limitava o trabalho de auditores fiscais a apenas atividade de orientação.


Segundo o entendimento da maioria dos ministros do STF, os artigos 29 e 31 da MP 927 não correspondem com o objetivo maior da referido Medida Provisória, que é a manutenção dos vínculos trabalhistas e, ao mesmo tempo, garantir a saúde financeira das empresas. O ministro Alexandre de Moraes; afirmou que não considerar casos de contaminação por coronavírus como ocupacionais e exigir que o empregado comprove culpa da empresa pela infecção seria uma ofensa aos trabalhadores de atividades essenciais, que estão constantemente expostos ao risco de contágio.


Para melhor compreendermos as consequências deste entendimento do STF, faz-se necessário um conhecimento prévio sobre as duas regras básicas que estabelecem quando um problema de saúde pode ser considerado uma doença ocupacional ou não.


No que diz respeito à responsabilidade civil, tem-se que a primeira regra geral é que a responsabilidade do empregador é subjetiva, isto é, o empregado necessita comprovar dolo ou culpa do empregador para que a patologia seja considerada como uma doença ocupacional; é o que ocorre na maioria das atividades profissionais. Por outro lado, a responsabilidade do empregador é objetiva quando a atividade habitualmente desenvolvida pelo empregado acarretar, por sua natureza, risco e possíveis danos para a saúde do trabalhador; ou seja, em alguns casos definidos por lei como atividades de risco, a necessidade de provar responsabilidade ou não pela doença deixa de ser do empregado e passa a ser do empregador.


Desta forma, verifica-se que, esta análise do STF dá origem a uma discussão sobre o que é considerado atividade de risco durante a pandemia: se todos que continuam trabalhando durante a quarentena; seja qual for a atividade profissional desempenhada, ou apenas os profissionais que estão na linha de frente, como os profissionais da área da saúde e demais trabalhadores dos ambientes hospitalares.


Assim, temos que, a princípio, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito deste tema não reconhece automaticamente a Covid-19 como uma doença ocupacional, mas sim a possibilidade de enquadramento de diversas atividades como atividade de risco, e aí, como consequência, possivelmente haverá um aumento do número de demandas judiciais, na tentativa de promover tal enquadramento e, via de consequência, uma ameaça real de insegurança jurídica, uma vez que haverá decisões conflitantes


Por derradeiro, em síntese, a decisão do STF está protegendo o empregado enquanto a MP 927 buscava resguardar a ambos: empregado e empregador, o que causa uma insegurança para as empresas, mas também resulta em uma maior preocupação dos empregadores em seguir as recomendações de prevenção a pandemia, considerando que as empresas vão se obrigar muito mais a se proteger muito mais do coronavírus, resultando em um ambiente de trabalho muito melhor e seguro a todos e, com saúde e segurança do trabalho todos ficarão muito mais fortes!

 
 
 

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