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COM A MORTE DO MARIDO, A ESPOSA TERIA DIREITO A HERANÇA DEIXADA PELOS SOGROS?

Para responder esta questão devemos observar qual o regime de casamento foi adotado, pois somente assim se poderá saber se a esposa, neste caso, terá direito a herança.


Atualmente a legislação civilista indica que no regime da comunhão parcial de bens e no regime da separação total de bens aquele que for o sobrevivente terá direito à herança quanto aos bens particulares, mas em concorrência com os herdeiros legítimos existentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau.


Portanto, caso adotado o regime da comunhão parcial de bens ou no regime da separação total de bens, no espectro da questão colocada, a esposa sobrevivente terá direito à herança em concorrência com os herdeiros legítimos existentes.


Todavia, vale destacar, se o regime adotado for o da comunhão universal de bens, onde se compartilha todo o patrimônio adquirido antes ou após o casamento, a esposa sobrevivente terá direito a meação da herança recebida pelo marido, veja que a meação não se confunde com aquilo que se herda e concorre com os herdeiros legítimos.


Caso não haja herdeiros legítimos e/ou testamento em contrário, neste caso, a esposa sobrevivente poderá herdar a totalidade dos bens deixados pelo marido falecido.

 
 
 

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