AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO BPC/LOAS
- Daniela Moreira

- 30 de jun. de 2021
- 2 min de leitura
Dando continuidade às recentes alterações legislativas, temos a Lei 14.176/21; publicada no último dia 23/06/2021, que altera o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social; Lei 8.742/1993, dispondo sobre o critério de renda familiar “per capita” para acesso ao Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
Primeiramente, o artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, dispõe que:
Art. 20. (...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o “caput” deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal “per capita” igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, incluído pela Lei 14.176/21, temos o §11-A do mesmo artigo que dispõe:
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar “per capita” previsto no §3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
E assim, trazendo possibilidades de ampliação para concessão do Benefício BPC/LOAS, o artigo 20-B prevê que:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
(...)
Desta forma, podemos verificar que foi aprovada uma ampliação do limite de renda de ¼ para meio salário mínimo, mas seguindo algumas condições, como o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), a dependência de terceiros para a realização de atividades básicas diárias e o comprometimento da renda familiar com gastos médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponíveis de forma gratuita ao beneficiário.
Importante esclarecer que, conforme artigo 6º da Lei 14.176/21, as alterações mencionadas neste artigo entrarão em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742/93;
Por fim, o parágrafo único também do artigo 6º, dispõe que a ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

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