ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO NA PANDEMIA
- Daniela Moreira

- 8 de jun. de 2021
- 2 min de leitura
O presente artigo visa, antes de mais nada, neste cenário de turbulência que estamos passando, esclarecer, de uma forma simples, algumas das principais alterações/inovações legislativas dos últimos dias.
É sabido que, no dia 27 de abril de 2021 foram editadas as Medidas Provisórias 1045 e 1046, viabilizando alterações na CLT, a fim de assegurar uma regulação jurídica mais adequada à situação econômico-financeira advinda das medidas de isolamento/distanciamento social destinada ao combate da Pandemia do COVID-19, assim como ocorreu no ano de 2020.
Referidas Medidas Provisórias; ou somente MP´s como são popularmente chamadas, tem como objetivo preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, bem como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como diminuir o impacto social e demais consequências da situação de calamidade pública decorrentes da Covid-19.
Assim, dispõe a Medida Provisória 1.045 autoriza as empresas e trabalhadores a pactuarem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ademais, os acordos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; sejam individuais ou coletivos, poderão ser firmados pelo prazo de até 120 dias, devendo ser respeitada a estabilidade no emprego por igual período ao de utilização do benefício.
Desta forma, verifica-se que o disposto no texto da Medida Provisória 1045 é muito semelhante ao que previa a MP 936/2020 e que posteriormente foi convertida na Lei número 14.020, de 6 de julho de 2020.
Quanto a Medida Provisória número 1.046, verifica-se que permitiu-se novamente as empresas e trabalhadores a adoção de medidas como teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Mais especificamente quanto ao FGTS, tem-se que foi suspensa a exigibilidade do recolhimento pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, sendo que os depósitos referentes aos referidos períodos serão realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
Por fim, cabe ressaltar que o conteúdo da Medida Provisória 1046 é basicamente uma reedição da MP 927/2020, que na época teve sua vigência encerrada no dia 19 de julho de 2020 e recebeu algumas críticas, em especial quanto a suposta afronta a normas constitucionais.

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