O “HOME OFFICE” E A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
- Daniela Moreira

- 2 de out. de 2020
- 3 min de leitura
O presente artigo vem abordar um tema muito discutido nos últimos tempos, mais especificamente desde a Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017; qual seja, a possibilidade de responsabilização do empregador por acidentes ocorridos em regime de teletrabalho ou o mais conhecido e popular “home office”.
Tendo em vista a evolução da tecnologia; de forma cada vez mais acelerada, associado à utilização dos meios eletrônicos nas atividades laborais, mostrou-se em evidência nos contratos de trabalho o uso do Teletrabalho/Home Office.
Em especial, em razão da pandemia que assola o País e o mundo, tem sido uma prática comum em diversas empresas aderirem ao Teletrabalho/Home Office, que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 62, inciso III, e artigos 75-A a 75-E, todos da CLT, trazendo suas vantagens e desvantagens.
Contudo, tem-se que a orientação e fiscalização do ambiente do trabalho do empregado em teletrabalho torna-se muito dificultosa, porém se faz extremamente necessária para se evitar futuras reclamações trabalhistas que possam culminar em condenações do empregador por eventuais acidentes fora de suas dependências.
Desta forma, orienta-se que a incorporação desta nova modalidade contratual siga algumas regras, como por exemplo, ser devidamente formalizada por meio de contrato entre empregador e empregado, com todas as suas peculiaridades.
Uma das peculiaridades e desvantagens do “trabalho remoto” se encontra na dificuldade de controle de horários e execução de atividades. No entanto, poderá o empregador estabelecer valores como disciplina e promover o planejamento, engajando o comprometimento e adaptação, bem como determine; por meio de regramento interno, o horário que trabalho deverá ser desempenhado; ou seja, o horário de expediente do empregado.
Todavia, tem-se que o legislador assegurou a responsabilidade do empregador sobre a atividade do empregador. Assim, ainda que o empregador instrua de forma expressa e ostensiva a melhor maneira de laborar, evitando doenças e acidentes do trabalho, este permanecerá responsável.
Ademais, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, dispõe que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício a serviço de empresa ou de empregado doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade de trabalho, sendo assim, estando o empregado em exercício para seu empregado, independe do local que poderá ocorrer o acidente, seja na empresa ou em regime de Teletrabalho/Home Office.
Importante salientar que, para a caracterização do acidente de trabalho devem estar presentes 04 requisitos essenciais e de forma concomitante, quais sejam: o nexo causal (no exercício das atividades laborais); o sujeito (só o empregado pode se acidentar); a lesão corporal ou perturbação funcional; morte ou redução da capacidade para o trabalho, restando evidente que, caso não resulte na incapacidade, não estará configurado o acidente de trabalho.
Ressalte-se também que, eventual acidente ocorrido em regime de teletrabalho; por ser considerado como seu local/ambiente de trabalho, a jurisprudência; embora ainda escassa, vem entendendo que o mesmo deve ser considerado como acidente de trabalho e que as doenças adquiridas em razão do trabalho prestado, serão consideradas doenças do trabalho nos termos da legislação vigente, podendo ser também equiparada a acidente do trabalho.
E neste particular, salienta-se que independentemente do trabalhador estar executando seu trabalho ou qualquer tarefa doméstica (atividade sem relação com a laboral), qualquer infortúnio que venha ocorrer no horário de trabalho poderá ser presumido como acidente de trabalho, cabendo à empresa fazer prova em contrário, elaborando teses defensivas consistentes e robustas, visando demonstrar que eventual acidente não tem qualquer relação com a atividade laboral, com recentes jurisprudências, consubstanciando-se nos entendimentos dos Tribunais.
Assim, apesar do empregado encontrar-se desempenhando suas atividades em sua residência, o empregador pode vir a ser responsabilizado para o caso de ocorrer um acidente de trabalho, e este tem sido o posicionamento do judiciário.
Por fim, tendo em vista a responsabilidade do empregador, novamente ressaltamos a importância e recomendamos que os empregadores elaborem um manual de normas de segurança no ambiente do trabalho, a fim de que os empregados tomem ciência de como devem se portar, informando as regras a serem cumpridas bem como todos os riscos possíveis, sendo que tal medida resguardará o empregador e diminuirá o impacto de uma possível reclamação trabalhista, visto que o empregado não poderá alegar desconhecimento das normas estabelecidas, bem como será sua responsabilidade comprovar que não foi treinado ou informado dos procedimentos adequados.
Daniela Moreira
OAB/SP nº 250.394

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